maio 18, 2021
Comunidade COMEX!
A cada 10 anos, mais ou menos, nos deparamos com alguma situação atípica. Assim, para os mais sêniores (vulgo velhinhos) no Comex ocorre de nos depararmos com situações e falarmos: “Eu nunca vi isso!”.
Ocorreu conosco nesta semana algo que nos obrigou a dizer: CARACA!!! Eu nunca vi isso!!!
Eis a situação: uma Importação Aérea, direcionada para o Canal Amarelo, com exigência fiscal de inclusão do valor de Capatazia no Valor Aduaneiro (base de cálculo do Imposto de Importação).
Ora, o Valor Aduaneiro é composto pelo Valor da Mercadoria, Valor do Frete, Valor do Seguro e os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas, até a chegada nos locais de entrada no Território Aduaneiro. Isto está definido no Acordo de Valoração Aduaneiro e normatizado na INº 327, DE 09 DE MAIO DE 2003.
Para as importações por via marítima isto já é algo que nem entra em discussão, ainda mais com a recente decisão do STF sobre ações questionando a legalidade da inclusão do THC / Capatiza no Valor Aduaneiro.
Trocando uma ideia com o amigo e despachante Alexandre Ferreira Alves, com seu poder de síntese, ele resumiu bem a situação numa conversa rápida no whats:
– Norma tem, né…
– Não havia o costume…
(Eu não sou advogado e nem quero fazer deste texto um artigo nem nada do gênero, então não sei dizer se o costume é um princípio do direito ou algo assim, deixo isto para os colegas advogados comentarem.)
No entanto, quando ele falou isso lembrei que nos idos do ano 2000, nós sabíamos que em Paranaguá a inclusão do THC era sempre exigida, no entanto, quando removida a carga para o antigo EADI Columbia em Curitiba, a fiscalização não exigia a inclusão do THC no Valor Aduaneiro, sendo que 20 anos depois, independente do local de despacho, nem se discute no âmbito administrativo/aduaneiro a inclusão do THC no Valor Aduaneiro, quando das importações marítimas. Naquela época já havia a norma e costume estava se consolidando.
Mas agora fica aquela dúvida de qual caminho seguir para as importações aéreas, o da norma ou o do costume?
Qual o custo com multas versus aumento de impostos que serão necessários para que este costume se cristalize?
Ou será que foi alguma ação isolada de um fiscal que estava lotado toda sua carreira em portos e agora fiscaliza importações aéreas?
Estas são algumas questões que pairam no ar.
Eu, sinceramente, não tenho estas respostas, só o tempo dirá ou a Receita poderia se pronunciar sobre isso através de uma Notícia Siscomex para padronizar o entendimento e quem quiser que discuta na justiça.
Meu entendimento, porém é de que é correta a interpretação da fiscalização, assim, deve-se incluir o valor da Capatazia Aeroportuária ( R$ 0,0658 / Kg ou R$ 1,0954 nos casos de trânsito) no Valor Aduaneiro, em outras palavras, na base de cálculo dos impostos (II, IPI, PIS, COFINS e de carona o ICMS)
Alguns dizem que o que os encanta no Comércio Exterior são estas “coisas”, eu discordo totalmente, e lembro das narrações de jogos de futebol do Galvão e do Arnaldo César Coelho, quando o ex-árbitro dizia que a magia do futebol é essa, a da interpretação do árbitro, comentário que eu também discordo totalmente, deve haver a regra e deve haver clareza na aplicação e fiscalização da mesma.
Oedeu C. Busnello é despachante aduaneiro, diretor de operações na EVL e apaixonado por COMEX